Para aprovarmos o fechamento nas sacadas do tipo abre e fecha é necessário os 2/3 dos condôminos ou basta maioria presente na Assembléia?

Pergunta: Tenho dúvida em relação ao fechamento das sacadas com vidros do tipo abre e fecha. De acordo com a Convenção do Condomínio, em seu Art. 8 – É defeso...
20 de março 2014 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Tenho dúvida em relação ao fechamento das sacadas com vidros do tipo abre e fecha. De acordo com a Convenção do Condomínio, em seu Art. 8 – É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada. Também no regimento interno consta a proibição aos proprietários: a) Instalar persianas, toldos externos, sanefas ou equivalentes nas janelas dos apartamentos, áreas internas e de serviço, ou qualquer outro material que quebre a uniformização da fachada, a decoração das paredes e esquadrias externas. b) É proibido mudar a forma externa correspondente a cada apartamento, decorar paredes e esquadrias com cores e materiais diferentes dos usados no Condomínio, salvo decisão em Assembleia, mediante apresentação e aprovação de projeto, com no mínimo 2/3 dos proprietários de unidades autônomas. Para aprovarmos a colocação deste tipo de fechamento nas sacadas é necessário os 2/3 dos condôminos ou basta maioria presente na Assembléia. Grato, Narciso Carlos S Flausino Integrante do Conselho Fiscal Condominio Odette Meyer

Resposta: "No que tange ao Direito Condominial (relação entre condôminos), o envidraçamento de sacadas pode ser disciplinado pelo condomínio, porém não é facultado ao condômino privativamente estipular sua opção pela benfeitoria. Tal tese gira em torno de que, tanto o Código Civil, quanto a própria convenção citada, proíbem ao condômino, e não ao condomínio, determinar a alteração do aspecto físico das fachadas. Diante da leitura do Regimento Interno apresentado pelo interessado, entendo eu que tal documento não possui a capacidade de estipular quóruns para as deliberações, por força do inciso III do art. 1.334. A competência de estipular quoruns é exclusiva da convenção condominial, salvo se esta possibilitar textualmente ao Regimento Interno esta capacidade. Desta forma, acredito que a realização de uma assembleia geral extraordinária, com fim de alterar este dispositivo do Regimento Interno e, ao mesmo tempo, estipular as regras específicas para o envidraçamento venha a sanar a questão." Observação importante: 01 - A municipalidade não permite, em regra geral, o envidraçamento; 02 - Necessário se faz atentar para o direito autoral do arquiteto projetista da edificação. Uma autorização do autor, com firma reconhecida em cartório por verdadeira é de bom grado; 03 - A tese de que o R.I. não possui competência para estipular quoruns é tímida, não sendo encontrado, na atual conjuntura científica do Brasil, obervações semelhantes pelos juristas em geral; 04 - O presente parecer se embasa na inexistência de quorum legal para alterações do Regimento Interno. Att.

Walter João Jorge Jr. Dir. Jurídico Pereira Jorge Condomínios.
(48) 3225-1934 walterjr@pereirajorge.com.br

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