Quem deve pagar taxa de funcionário, inclusive recisões e processos trabalhistas, inquilino ou proprietário?

Pergunta: Minha dúvida é quanto à legalidade de se cobrar dos inquilinos de um condomínio uma taxa fixa durante todo ano a título de despesas com funcionários, inclusive eventuais rescisões...
01 de setembro 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Minha dúvida é quanto à legalidade de se cobrar dos inquilinos de um condomínio uma taxa fixa durante todo ano a título de despesas com funcionários, inclusive eventuais rescisões e processos trabalhistas. Quem deve pagar essa taxa, inquilino ou o proprietário do imóvel?

Resposta: A resposta para a dúvida da leitora está na Lei de Locações (Lei n. 8245/91) que preceitua que cabe ao inquilino (locatário) o pagamento das despesas ordinárias, ou seja, aquelas relacionadas à manutenção, conservação e utilização, tanto da edificação quanto sua administração e bom funcionamento, incluindo, assim, as despesas com os empregados (art. 23, §1º, letra ‘a’).

Presumo que a taxa fixa na qual se refere a pergunta é o rateio cobrado durante o ano para o pagamento das despesas de décimo terceiro salário (gratificação natalina) dos funcionários. Como essa despesa é considerada ordinária, cabe ao locatário a responsabilidade pelo pagamento desse rateio ou taxa fixa.

Contudo, com relação a eventual rescisão do contrato de trabalho de algum empregado ou mesmo decorrente de indenização em ação trabalhista, caberá ao inquilino somente o pagamento proporcional dessa despesa levando-se em consideração a vigência do contrato de locação, de acordo com o art. 22, § único “d” da citada lei.

Ou seja, eventual taxa extra correspondente às despesas por indenização trabalhista ao funcionário do condomínio será de responsabilidade: a) Do locador, se ocorridas em data anterior ao início da locação (art. 22, inciso X, § único, alínea “d” da Lei 8.245/91); b) do locatário, pelo valor proporcional ao tempo do início da locação, com o período e seus valores entre a admissão do trabalhador e a data da rescisão contratual.

Contudo, essa proporcionalidade deve ser ajustada entre locatário e locador, não cabendo ao condomínio cindir a cobrança entre os contratantes, visto que esta disposição diz respeito apenas ao contrato de locação ao qual o condomínio não faz parte.

Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
Pedro & Reblin Advogados Associados
(48) 3223 6263

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