Qual a orientação sobre o barulho causado pelos sapatos, tacão de madeira ou salto prego, onde não existe laje ou forro que segure o barulho?

Pergunta: Qual a orientação sobre o barulho causado pelos sapatos, tacão de madeira ou salto prego, onde não existe laje ou forro que segure o barulho. Qual o meu (e dos outros moradores) direito de defesa diante deste barulho dentro do apartamento? No meu prédio 40% dos condôminos reclamam deste problema.
Resposta: Prezado Síndico, A legislação vigente trata do assunto de maneira bastante genérica, dizendo apenas que é dever do condômino não utilizar sua unidade "de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores" (art. 1336, IV, Código Civil). Sempre que a legislação condominial é omissa, ou quando trata uma questão de forma genérica, ela dá aos condôminos ampla liberdade para estabelecer as regras mais adequadas à realidade do seu condomínio, através da sua Convenção e de seu Regimento Interno. A Convenção e o Regimento Interno são leis internas plenamente válidas entre os condôminos e, desde que não contrariem a legislação vigente, devem ser cumpridos por todos os moradores do condomínio. Assim, com relação ao barulho proveniente dos saltos de sapatos, cabe aos condôminos, reunidos em Assembleia Geral, convocada para esta finalidade, definir quais atitudes serão proibidas, quais serão toleradas e os limites de tal proibição. Apenas a título exemplificativo, pode o condomínio incluir em seu Regimento Interno que: "é proibida a utilização de sapatos de salto, ou outros que causem ruídos excessivos, no interior dos apartamentos, das 20hs às 08hs". Para a alteração do Regimento Interno não há necessidade de quorum qualificado, podendo a alteração ser feita pela maioria simples dos condôminos presentes à Assembleia Geral convocada para esta finalidade. Uma vez estabelecida à regra, caberá ao síndico aplicar a multa ao condômino, sempre que for constatada a infração ao Regimento Interno. A existência da regra no Regimento Interno também possibilitará ao condômino que se sentir prejudicado - em casos extremos - propor uma ação judicial contra o infrator, fundando-se no art. 1.277 do Código Civil, que diz que: "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".
Atenciosamente, ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069
Fábio De Carli & Advogados Associados S/C
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