Uma assembleia para alterar a convenção não atingiu o quórum. O síndico pode buscar os votos depois “porta a porta”?

Pergunta: Se uma assembleia para alterar a convenção do condomínio não atingiu o quórum mínimo de aprovação, pode o síndico buscar os votos posteriormente “porta a porta”? Resposta: A questão da...
08 de abril 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Se uma assembleia para alterar a convenção do condomínio não atingiu o quórum mínimo de aprovação, pode o síndico buscar os votos posteriormente “porta a porta”?

Resposta: A questão da leitora resume-se em saber se as assinaturas posteriores dos condôminos (ratificação da decisão assemblear) tem ou não o condão de suprir a falta de quórum verificada em assembleia realizada para a alteração da convenção condominial.

No entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, não. Como se sabe, a alteração da convenção exige uma ampla discussão entre os condôminos e é na assembleia, por ser um órgão eminentemente deliberativo, que as discussões, vontades e votos dos condôminos são expressadas.

Não por acaso o art. 1.354 do Código Civil determina que “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião".

Como já decidiu o STJ, “sob os influxos das ponderações dos condôminos é que se chega àquela deliberação que melhor reflete vontade geral e, nesta extensão, orienta com mais propriedade as escolhas da vida condominial. Não se olvide, na espécie, o relevo do diálogo na tomada de decisões, porquanto é por meio do confronto entre os argumentos e os contra-argumentos, ao sopro dos debates, que os condôminos exercem seu legítimo direito de expor opiniões, de ouvir as mais variadas posições e de, enfim, proclamar o seu voto, já maturado pelo fortalecedor ambiente de contraditório e ampla defesa que deve imperar no ciclo de debates congregacionais.” (REsp 1120140 / MG).

Assim, no entendimento da Corte Superior admitir a colheita de votos e assinaturas individuais fora da seara da assembleia significa negar a própria razão de existir da gestão coletiva.

Portanto, a aprovação da alteração da convenção deve ocorrer em assembleia, com a presença dos condôminos ou de seu procurador, não sendo possível a posterior ratificação do ato “porta a porta”.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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