Uma loja e não apartamento residencial tem obrigatoriedade de participar no rateio da despesa de água quente dos demais condôminos?

Pergunta: Gostaria de saber da obrigatoriedade de uma unidade condominial participar no rateio da despesa de água quente dos demais condôminos, uma vez que não lhe é disponibilizada em consequência de ser uma loja e não apartamento residencial.
Resposta:
Se a Convenção do condomínio nada dispuser em contrário, entende-se que deve ser aplicado ao caso o disposto no art.1.340, do Código Civil, o qual aduz que "As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve." Em apoio à resposta, cita-se o seguinte precedente jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, adaptando-o ao caso: APELAÇÃO CÍVEL. APELADOS PROPRIETÁRIOS DE LOJA E SOBRELOJA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA AJUSTADA AO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO. ELEVADOR E INTERFONE. USO EXCLUSIVO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1340 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 1340 do Código Civil dispõe que "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve". Portanto, os proprietários de loja e sobreloja voltadas para a rua não devem arcar com despesas relativas a interfone e elevador, que não utilizam. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.074731-5, de São José, rel. Des. Victor Ferreira, j. 12-07-2012). Deste modo, caso a Convenção condominial não determine o rateio, o proprietário que não fizer uso da água quente, estará amparado pelo art. 1.340, do Código Civil para não ser obrigado a fazê-lo. Logo, apenas os condôminos que se utilizam da água quente, é que devem arcar com o custo de seu uso, estando desobrigado o proprietário da loja.
Milton Baccin
OAB/SC 5.113 Baccin Advogados Associados
(48) 3222-0526
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