Por lei, locatários são desobrigados de pagar fundo de reserva. Qual o melhor caminho para solucionar esta questão? O que fazer caso o síndico se recuse a apresentar os balancetes?

Pergunta: Moro em um apartamento alugado onde o condomínio é cobrado de forma igualitária (o mesmo valor para todos os condôminos) e com valor fixo todos os meses (desde que...
30 de junho 2014 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Moro em um apartamento alugado onde o condomínio é cobrado de forma igualitária (o mesmo valor para todos os condôminos) e com valor fixo todos os meses (desde que ocupamos o imóvel, há cerca de um ano). Acontece que não recebemos, mensalmente, o relatório de despesas do condomínio e, portanto, não sabemos, de fato, o que o condomínio realmente gasta e o que corresponderia a um fundo de reserva. Por lei, locatários são desobrigados de pagar fundo de reserva. Qual o melhor caminho para solucionar esta questão? O que fazer caso o síndico se recuse a apresentar os balancetes?

Resposta: Elementar explicar que o fundo de reserva é uma contribuição mensal e indispensável à coletividade condominial. Este fundo não tem a finalidade de quitar despesas ordinárias, mas, sim, objetiva satisfazer emergências, isto é, gastos não antevistos no orçamento do condomínio, como por exemplo, incêndio, vazamentos, inundações, eventuais verbas trabalhistas, problemas com a estrutura física, rompimento de tubulação, ou quaisquer outros imprevistos que exijam obrigatoriamente um valor extra.

Geralmente esse “valor extra”, o fundo de reserva, é fixado em percentual de 5% a 10% da taxa de condomínio ordinária, todavia, a legislação não impede que haja uma contribuição de maneira diferente. Ainda acerca do fundo de reserva, imperioso frisar que, na hipótese de imóvel estar alugado, a responsabilidade de efetuar o pagamento é do locador e não do inquilino, conforme prevê a Lei do Inquilinato n. 8.245/91 em seu artigo 22, parágrafo único, alínea ‘g’. Apenas um lembrete, o inquilino deverá quitar o fundo de reserva tão somente se for necessário proceder a reposição do referenciado fundo para custear as despesas previstas na lei (artigo 23, §1º, alínea “i”).

Caso haja dúvida na quantia ou percentual correspondente ao fundo de reserva, primeiramente deve ser observada a Convenção do Condomínio ou a Ata da Assembleia que instituiu tal valor. Se o inquilino pagou o fundo indevidamente, poderá ser ajuizada uma Ação de Cobrança contra o proprietário.

O condomínio deve emitir o boleto para pagamento da taxa de condomínio de modo discriminado, isto é, deve detalhar todos os gastos que resultaram naquele total a ser quitado, com o escopo de haver uma transparência para com os condôminos. Na hipótese do condomínio não emitir o boleto detalhado, você deve notificar o condomínio (ou administradora) para que proceda desta forma, bem como notificar o proprietário (ou a imobiliária) para, também, tentar solucionar a questão.

Se a negativa persistir, poderá ser ajuizada uma Ação Ordinária contra o Condomínio e contra o proprietário, objetivando que os boletos de cobrança da taxa de condomínio sejam emitidos com a especificação do que está sendo realmente pago. Por fim, se o inquilino já tem o conhecimento da quantia ou do percentual exato do fundo de reserva e a taxa de condomínio não vem detalhada, pode, também, ajuizar uma Ação de Consignação em Pagamento depositando judicialmente os valores com o desconto deste fundo. 

Diogo Silva Kamers OAB/SC 29.215
(48) 3222 25 05

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