Moradores que têm imóvel semelhante a uma unidade com inadimplência colocaram-se a disposição da administração do condomínio para fazer avaliação por semelhança. Isto é possível?

Pergunta: Desde 1994, temos um condômino inadimplente cujo processo corre na instância judicial. Durante este período residiram no referido imóvel 3 famílias, sem nunca pagar a taxa do condomínio. Usam gás...
18 de março 2014 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Desde 1994, temos um condômino inadimplente cujo processo corre na instância judicial. Durante este período residiram no referido imóvel 3 famílias, sem nunca pagar a taxa do condomínio. Usam gás e água do prédio e os moradores é que pagam. No processo consta que o oficial de justiça foi no local 3 vezes e não encontrou ninguém no imóvel para fazer a avaliação e posteriormente ir a leilão. A situação está no aguardo de um deferimento. Em contato com moradores que tem imóvel similar a este no prédio colocaram-se à disposição da administração do condomínio, para fazer a avaliação por semelhança. Isto é possível? Síndica Margareth / Itacorubi

Resposta: Dou o meu parecer sobre o caso, baseado nas informações que me foram passadas, destacando que em qualquer consulta que envolva a situação real de um processo o ideal é ter acesso aos autos. No caso em tela, considerando as idas infrutíferas do oficial de justiça ao imóvel, penso ser a forma mais acertada primeiramente intimar o procurador da parte executada para que o mesmo informe um dia e horário para a realização da avaliação interna. Assim, intimado a tanto, cumprirá à própria parte, via advogado, informar. Contudo, caso nada seja informado, aí sim se justificaria a realização da avaliação por semelhança em um outro imóvel, ficando afastada a posterior avaliação do executado de que a avaliação não ocorreu satisfatoriamente, pois ele mesmo é quem não franqueou o acesso. Aliás, para finalizar, cumpre destacar que se o devedor está criando embaraços ao andamento da Execução, poderá o condomínio requerer a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com base no que prevêem os artigos 600 e 601 do Código de Processo Civil. Destaco que esta multa pode chegar a 20% do valor devido e é revertida em favor do credor. Abaixo cito os artigos que seriam eventualmente aplicáveis no caso que analisei: “ Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: (...) II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; (...)” “Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.”

 

Atenciosamente, Dennis Martins Advogado Imobiliário OAB/SC 19.578

Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:

Deixe o seu comentário

Ao comentar em nosso site você concorda com os nossos termos de uso

Para comentar você precisa estar autenticado.
Por favor, Faça login ou Registre-se

Nenhum comentário registrado

Está procurando Fornecedores?

Aqui você encontra

{{ termError }}