Aquisição de Imóvel: o condomínio pode comprar e registrar este imóvel?

Pergunta: Sou síndico de um prédio residencial com 74 unidades, dentre estas, existe uma sobre loja que está à venda e o condomínio tem interesse em comprá-la. A Convenção de Condomínio...
17 de julho 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Sou síndico de um prédio residencial com 74 unidades, dentre estas, existe uma sobre loja que está à venda e o condomínio tem interesse em comprá-la. A Convenção de Condomínio proíbe qualquer tipo de comércio em seu interior, pois o local e estritamente residencial, mas o imóvel será de grande valia para o condomínio uma vez que não temos um espaço para reuniões. Diante do exposto, pergunto: o condomínio pode comprar e registrar este imóvel? Qual o quorum é necessário para aprovar este projeto em assembleia e quais as providências a serem tomadas pelo síndico?

Resposta: A aquisição de um bem imóvel pelo condomínio atualmente sofre entraves legais. Isso porque a legislação brasileira exige como condição para o registro da propriedade de um bem imóvel que o adquirente tenha personalidade jurídica. E não obstante o fato de conseguir inclusive se registrar no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o condomínio não é considerado pessoa jurídica. Diante disso, as soluções que se apresentam ao caso hoje, são através da aquisição do terreno em nome de todos os condôminos ou, ainda, por meio da constituição de uma associação de moradores, esta sim detentora de personalidade jurídica. No primeiro caso citado, todos os proprietários de unidades no condomínio assinarão a escritura pública do terreno adquirido e cada um passará a ser proprietário de uma fração ideal do terreno. Quanto à segunda alternativa, da constituição de uma associação de moradores do condomínio, tal funcionará como ocorre em relação às associações para fins recreativos. A referida entidade terá seu estatuto próprio, que deverá preencher os requisitos do artigo 54 do Código Civil, dentre os quais ter “a denominação, os fins e a sede da associação”, “a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas”. Assim, enquanto a Lei não é modificada, a solução para a situação em tela passa pela união de esforços e a realização de concessões mútuas entre os condôminos para que se possa atingir o tão sonhado bem comum.

 

Dennis Martins. Advogado Imobiliário. Consultor de construtoras, incorporadoras, loteadoras e imobiliárias.
Palestrante e professor de Direito Imobiliário. Professor convidado da disciplina "perícia judicial" de cursos de avaliação de imóveis.
Membro da Comissão de Direito Notarial e Registros Públicos da OAB/SC. Pós-graduado em Direito Ambiental.
Inscrito na OAB/SC sob o n.º 19.578.

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