Gostaria de saber se tem alguém preocupado e acompanhando a aprovação da lei que autoriza os síndicos a colocar os inadimplentes no SPC para diminuir a falta de dinheiro dos síndicos na hora de pagar as contas?

Pergunta: Gostaria de saber se tem alguém preocupado e acompanhando a aprovação da lei que autoriza os síndicos a colocar os inadimplentes no SPC para diminuir a falta de dinheiro dos...
26 de fevereiro 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Gostaria de saber se tem alguém preocupado e acompanhando a aprovação da lei que autoriza os síndicos a colocar os inadimplentes no SPC para diminuir a falta de dinheiro dos síndicos na hora de pagar as contas. Em Santa Catarina é dispositivo 7 da lei complementar 219 de 31 de dezembro de 2001. Gostaria de receber uma posição, pois já que vocês tem um jornal para divulgação poderiam usar para cobrar das autoridades, começar uma campanha de coleta de assinaturas para a lei entrar em vigor.

Resposta: Fico feliz em ver que temos síndicos atentos ao problema da inadimplência e por dentro da nossa legislação estadual. Em 22 de dezembro de 2009 o então Governador do Estado Luiz Henrique da Silveira assinou a Lei Complementar Estadual 477/2009 de autoria do então Deputado Estadual Giancarlo Tomelin, que Incluiu na Tabela I, no dispositivo 7 da Lei Complementar n. 219, de 31 de dezembro de 2001, conforme o Sr mencionou, uma Nota Explicativa, esclarecendo que os tabelionatos podem receber para protesto as Taxas de Condomínio em atraso, pois este se enquadram no conceito de outros documentos de dívidas que são sujeitos a protesto conforme Lei 9492/97 (Lei de Protestos). Uma vez protestado o título o condômino devedor passa a ter restrições em órgãos de proteção ao crédito. Vale lembrar que esta lei já está em vigor desde então. Os procedimentos da administração do condomínio, acerca de prazo para encaminhamento, forma de notificação prévia deve ser definidos pelo condomínio em assembléia geral e é salutar que tais procedimentos fiquem previstos na Convenção do Condomínio.

 

Fernando Amorim Willrich – OAB/SC 17.957

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