Assembleias

Excesso de procurações nas assembleias

Frequentemente se observa em algumas assembleias condominiais um uso excessivo de procurações outorgadas a uma só pessoa. Tal conduta acaba por prejudicar a finalidade das assembleias, de participação igualitária e em alguns casos o interesse de um se sobrepõe ao interesse do coletivo.
02 de julho 2020 | Atualizado em 12 de julho 2024

Frequentemente se observa em algumas assembleias condominiais um uso excessivo de procurações outorgadas a uma só pessoa. Tal conduta acaba por prejudicar a finalidade das assembleias, de participação igualitária e em alguns casos o interesse de um se sobrepõe ao interesse do coletivo.

Por vezes, a pessoa que detém um número excessivo de procurações acaba elegendo seus próprios interesses, abstraindo-se dos interesses originários da coletividade, restando a este último grupo buscar em ultima ratio o poder jurisdicional do Estado para resolver a lide.

Seria interessante que a convenção do condomínio estipulasse um número máximo de procurações por representante, dessa forma, além de chamar a todos para participar do ato restringiria a atuação impositiva de um representante.

A nosso ver, a criação desses limitadores traz muitos benefícios aos condomínios na medida em que se valoriza a participação efetiva dos moradores e a devida transparência sobres os atos do síndico, bem como aos assuntos que serão deliberados em assembleia, evitando o desvirtuamento da administração condominial.

Por via de consequência, especialistas em direito imobiliário e gestão de condomínios, vêm firmando posição no sentido de afastar situações pelas quais o síndico ou membros do conselho consultivo, bem como seus parentes, busquem um número indiscriminado de procurações.

Não são raras às vezes, onde o empregado do condomínio sai em busca de outorgas para o síndico ou para os membros do conselho consultivo, agindo, por assim dizer, de maneira conflituosa aos interesses que não são os primários, comprometendo o interesse coletivo. Estas práticas devem ser banidas da convenção e da vida condominial; em outras palavras, produzem-se declarações de vontade que não correspondem à realidade.

Não meça esforços para atrair o interesse e a frequência dos condôminos para participar de maneira contributiva das assembleias.

Társia Smeha Quilião, Advogada atuante há 10 anos na área condominial e imobiliária. OAB/SC 25.376-A

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