Uma unidade tem mais de um proprietário, de quem deve ser cobrada a taxa condominial em atraso?

Uma unidade tem mais de um proprietário, de quem deve ser cobrada a taxa condominial em atraso? A cobrança de taxas de condomínio é um direito obrigacional, tendo o condomínio...
07 de dezembro 2018 | Atualizado em 12 de julho 2024

Uma unidade tem mais de um proprietário, de quem deve ser cobrada a taxa condominial em atraso?

A cobrança de taxas de condomínio é um direito obrigacional, tendo o condomínio opção de cobrar débitos condominiais de todos os proprietários ou de qualquer um dos coproprietários do imóvel, uma vez que são devedores solidários.

 Não se discute se o imóvel tem dois proprietários, na cobrança de taxas condominiais com caráter propter rem, a dívida é atrelada à própria coisa e todos respondem solidariamente, são coproprietários e corresponsáveis por dívidas contraídas.

 Assim, a ação judicial de cobrança de despesas condominiais pode, também, ser promovida face apenas um dos proprietários da unidade, porquanto se trata de obrigação indivisível, cuja responsabilidade é solidária e a garantia real é o próprio bem.

 Vale lembrar, que todos os proprietários do imóvel, inclusive aqueles que não figuram na ação judicial, têm conhecimento da origem e referência dos débitos que possuem para com o Condomínio, uma vez que a dívida condominial é uma obrigação portable, na qual o devedor não pode alegar desconhecimento do débito, falta de boletos ou qualquer argumento para isentá-lo de pagamento ou encargos legais.

 Os devedores sabem que todo mês uma taxa condominial irá se vencer e deverá ser quitada para manutenção e conservação do condomínio, não havendo necessidade de alguém comunicar ou notificar que há inadimplência, eles já têm ciência. Portanto, o débito referente à taxa condominial é uma obrigação portable, sendo que o pagamento deve ser realizado pelos devedores ao credor.

 A obrigação dos proprietários do imóvel de manter em dia o pagamento das despesas condominiais é solidária, pertencendo ao proprietário que figura na demanda e ao proprietário que não figura no polo passivo do processo.

  

Diogo Silva Kamers

Advogado OAB/SC 29.215

(48) 3222 25 05

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda   

 

 

 

DÍVIDA

Uma unidade tem mais de um proprietário, de quem deve ser cobrada a taxa condominial em atraso?

Cristina Andrade / Itajaí

 

A cobrança de taxas de condomínio é um direito obrigacional, tendo o condomínio opção de cobrar débitos condominiais de todos os proprietários ou de qualquer um dos coproprietários do imóvel, uma vez que são devedores solidários.

 Não se discute se o imóvel tem dois proprietários, na cobrança de taxas condominiais com caráter propter rem, a dívida é atrelada à própria coisa e todos respondem solidariamente, são coproprietários e corresponsáveis por dívidas contraídas.

 Assim, a ação judicial de cobrança de despesas condominiais pode, também, ser promovida face apenas um dos proprietários da unidade, porquanto se trata de obrigação indivisível, cuja responsabilidade é solidária e a garantia real é o próprio bem.

 Vale lembrar, que todos os proprietários do imóvel, inclusive aqueles que não figuram na ação judicial, têm conhecimento da origem e referência dos débitos que possuem para com o Condomínio, uma vez que a dívida condominial é uma obrigação portable, na qual o devedor não pode alegar desconhecimento do débito, falta de boletos ou qualquer argumento para isentá-lo de pagamento ou encargos legais.

 Os devedores sabem que todo mês uma taxa condominial irá se vencer e deverá ser quitada para manutenção e conservação do condomínio, não havendo necessidade de alguém comunicar ou notificar que há inadimplência, eles já têm ciência. Portanto, o débito referente à taxa condominial é uma obrigação portable, sendo que o pagamento deve ser realizado pelos devedores ao credor.

 A obrigação dos proprietários do imóvel de manter em dia o pagamento das despesas condominiais é solidária, pertencendo ao proprietário que figura na demanda e ao proprietário que não figura no polo passivo do processo.

Diogo Silva Kamers
Advogado OAB/SC 29.215
(48) 3222 25 05
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda   

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