Responsabilidade do condomínio por débitos trabalhistas do empreiteiro contratado

NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
19 de setembro 2017 | Atualizado em 12 de julho 2024

NOVO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Em recente decisão, publicada em 30/06/2017, o Tribunal Superior do Trabalho apresentou novo entendimento, que deverá modificar os critérios de contratação de empreiteiros por parte, também,dos Condomínios. Até então, vigia o entendimento de que o dono da obra não responderia por débitos trabalhistas (verbas rescisórias, salários, FGTS, Férias, 13ª salário, etc.,) dos empregados de empreiteiras contratadas para a realização de serviços, como construção, reformas, impermeabilização, manutenção prediale outros análogos ligados a construção civil, que envolvessem a atuação de pedreiros e carpinteiros, salvo se o dono da obra (contratante) exercesse atividade econômica relacionada a construção ou incorporação:

 

Tal entendimento ainda estáprevisto na Orientação jurisprudencial de n. 191 do TST:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitadade construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidadesolidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Por este entendimento, os condomínios estavam a salvo caso a empresa contratada para a realização destes serviços não pagasse seus empregados, o que não é incomum, levando esses a ingressar com ação trabalhista contra empreiteiros que muitas vezes sequer eram encontrados para citação, deixando seus empregados sem receber seus salários destinados à própria alimentação.


Assim, ainda que o condomínio contratasse empresas literalmente de “fundo de quintal”, sem estrutura, com preços muito abaixo do normalmente oferecido no mercado, o único risco que corriam era o da não realização dos serviços, ou defeito na prestação desses, mas contando com a salvaguarda da proteção conferida por tal posicionamento jurisprudencial, que afastaria sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas existentes perante os empregados da empreiteira.
Entretanto, pelo novo entendimento adotado noIRR - 190-53.2015.5.03.0090, publicado em 30/06/2017, abriu-se um importante precedente para que a Justiça do Trabalho passe a responsabilizar condomínios, de formasubsidiária, pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empregados da empreiteira.
No julgamento em questão, ficou evidenciada a necessidade de uma releitura da posição até então adotada e prevista na Orientação Jurisprudencial n. 191, privilegiando princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, enfatizando a necessidade de conferir proteção ao trabalhador envolvido na contratação.


Entretanto, diferentemente do que ocorre com a terceirização de serviços de vigilância e limpeza, a responsabilidade dos condomínios, na qualidade de dono da obra em face dos empregados de empreiteiras, não decorre, segundo este novo entendimento, pura e simplesmente do inadimplemento por parte do real empregador, havendo a necessidade de restar evidenciada omissão na escolha da empresa. São os casos em que o condomínio, quando da contratação, deixou de se certificar sobre a saúde financeira da empresa contratada, verificando se essa está apta a suportar o pagamento de salários e demais encargos dos empregados lotados no condomínio. Assim foi o conteúdo da ementa:


4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo.

Assim, no caso de contratação de empreiteiras, o condomínio poderá ser responsabilizado caso culposamente contrate empresas sem idoneidade econômico-financeira. Isso significa que, por ocasião da escolha e contratação de empreiteiras, o condomínio deverá verificar se essa possui condições financeiras para custear as despesas com seu pessoal.
A título de precaução, deve solicitar: a) A apresentação do contrato social, com vistas a verificar o capital social da empresa; b) Certidões Negativas de Débito perante o fisco e INSS c) Relatório dos empregados que atuarão no condomínio com os seus respectivos registros, assim como a informação de que se tratam de empregados contratados por prazo indeterminado ou determinado (ex: contrato de experiência), d)Orçamentos contendo a discriminaçãodo custo com material, mão-de-obra, impostos devidos sobre a operação, de forma a que se demonstre ser possível, com o valor orçado, custear as despesas existentes para a realização dos serviços.


Caso fique evidenciada a fragilidade da empresa, essa deverá ser descartada. Assim, a escolha do menor orçamento, por si só, pode, na verdade, evidenciar omissão na verificação da idoneidade econômico-financeira da empresa, sucedendo a responsabilidade do condomínio pelos débitos trabalhistas daqueles empregados.


Tomando todos estes cuidados que demonstram precaução e cautela, arquivando os documentos solicitados, o condomínio não será responsabilizado, ainda que subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada.
Após a prolação dessa decisão, os autos do processo IRR - 190-53.2015.5.03.0090 foram encaminhados ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a alteração ou não da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1. Agora é aguardar o posicionamento do Tribunal, mas o fato é que esta decisão abre precedente para juízes e tribunais do trabalho modificarem o entendimento até então tomado sobre o assunto.

Fonte: TST.JUS

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