Os inquilinos votam em que?

Sempre há dúvidas quanto ao voto dos inquilinos nas assembléias condominiais. Para “ajudar”, além de não haver um posicionamento claro sobre o assunto, não existe também um entendimento unânime dos estudiosos da área. Uma parte dos doutrinadores entende que os inquilinos votam pra todos os assuntos nas assembléias, com exceção, somente, daquilo que envolver despesas extraordinárias. Baseiam-se no parágrafo 4º do art. 24 da Lei dos Condomínios (Lei nº 4.591/64) que segue: “§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.”
Porém, nobres leitores, entendo que é saudável restringir o voto dos inquilinos tão somente na discussão do valor das despesas ordinárias (taxas de condomínio), excluindo as matérias como eleição de Síndico, alteração da convenção e, evidentemente, a aprovação de despesas extraordinárias, como, por exemplo, a pintura da fachada.
Complemento levantando uma questão. O Síndico do Condomínio é o representante dos condôminos. O Síndico é para os condôminos como um procurador, como se recebesse uma procuração de cada condômino para representá-los perante terceiros. Como há de se admitir que um inquilino tenha o poder de escolher quem será o representante do proprietário? Neste sentido, creio que a intenção do legislador foi a de conceder ao inquilino o poder de voto acerca das despesas que são geradas justamente por ele na utilização da edificação. Estas despesas fixam o que chamamos de “taxas de condomínio” e cabe aos inquilinos a discussão em assembléia somente nestes casos.
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