Se a convenção ou o regimento não permitir animais no condomínio, e alguns moradores, inclusive o síndico, tiverem cachorros, que providência pode ser tomada?

Pergunta: Se a convenção ou o regimento não permitir animais no condomínio, e alguns moradores, inclusive o síndico, tiverem cachorros, que providência pode ser tomada? Resposta: A questão sobre a proibição de...
26 de fevereiro 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Se a convenção ou o regimento não permitir animais no condomínio, e alguns moradores, inclusive o síndico, tiverem cachorros, que providência pode ser tomada?

Resposta: A questão sobre a proibição de animais em condomínios já se encontra pacificada na justiça, com decisões unânimes proferidas, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - 4ª Turma - RESP 12166 / RJ - Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Sobre o assunto, necessário se faz transcrever a lição de João Batista Lopes, em sua obra ‘Condomínio’, RT, 3. ed., 1990. p. 127/128, cujo texto é comumente citado nas decisões judiciais acima mencionadas: “Para melhor exame do problema, afigura-se-nos conveniente estabelecer as seguintes distinções: a) a convenção do condomínio é omissa a respeito; b) a convenção é expressa, proibindo a guarda de animais de qualquer espécie; c) a convenção é expressa, vedando a permanência de animais que causam incômodo aos condôminos. Nas hipóteses 'a' e 'c', a solução se apresenta relativamente fácil. Com efeito, se a Convenção for omissa, a conduta questionada não poderá, em princípio, ser censurada, salvo quando vulnerar disposições legais, como as constantes dos arts. 10, II e 19, da lei 4591/64 [art. 1.336, IV, do Código Civil de 2002]. De outro lado, se a Convenção proibir apenas a guarda de animais que causem incômodo aos condôminos ou ameacem sua segurança, os litígios que ocorrerem serão resolvidos em função das provas dessas duas situações de fato. Ao revés, difícil é solucionar a hipótese encartada no item 'b', supra. Em linha de máxima, tendo a Convenção caráter normativo, não se poderia tolerar qualquer infração ou desrespeito às suas disposições, de modo que a guarda de animais em apartamento, só por si, seria vedada. É que, sob esse prisma, não se poderia sancionar um comportamento que entrasse em conflito aberto com a norma regulamentar proibitiva da permanência de animais de qualquer espécie em apartamento. Tal interpretação peca, porém, pelo fetichismo normativo, ignorando outros aspectos relevantes para a solução do problema. Suponha-se, por exemplo, que o condômino mantenha, em seu apartamento, animais de pequeno porte, como cães pequinezes, aves canoras ou gatos, que incômodo algum ou insegurança possam trazer aos vizinhos. Ou, para usar um exemplo ‘ad terrorem’, imagine-se que o condômino possua, em sua unidade residencial, um pequeno aquário ou uma tartaruga de 10cm. Nesses casos, a invocação da norma proibitiva constituiria injustificável apego ao formalismo (‘summum jus summa injuria’). Como se vê, o só fato da guarda de animais não caracteriza violação à Convenção, impondo-se sempre perquirir sobre a existência de incômodo aos vizinhos ou ameaça à sua segurança. É claro que, se se demonstrar, in concreto, que um cão pequinês, por exemplo, compromete a higiene dos condôminos, fazendo suas necessidades fisiológicas nas partes comuns do edifício, sua permanência no local não deverá ser tolerada. O deslinde do problema não está, portanto, no só fato da guarda ou permanência do animal no apartamento, mas sim no incômodo ou ameaça à segurança e higiene dos demais condôminos. Tudo dependerá, pois, da prova de tais circunstâncias, não se podendo, ‘a priori’, afirmar a prevalência da Convenção sobre as peculiaridades de cada caso concreto.”. Vê-se, portanto, que a proibição total de animais em condomínios não pode ser levada ao rigor da norma, devendo-se entender que a vedação será aplicada caso o animal ofereça perigo à segurança, saúde, ou perturbação ao sossego dos demais condôminos, casos que, devidamente comprovados, deverão ser resolvidos pelo síndico (art. 1.348, IV, do Código Civil/2002), ou na sua inércia, por ¼ dos condôminos, através de assembléia geral convocada para tal finalidade (art. 1.350, §1º, do Código Civil/2002).

 

ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069

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