Medidas protetivas concedidas no âmbito da violência doméstica – Como o síndico deve agir?

Uma moradora de um condomínio que comunica ao síndico que necessita a proibição da entrada do seu ex-cônjuge, mesmo o imóvel estando em nome dele é uma situação fática que necessita de conhecimento das especificidades das atribuições da Lei Maria da Penha (lei 11.340 de 2006 e alterações).
As medidas protetivas de urgência concedidas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher condena o agressor a cumprir determinações a exemplo de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, bem como proibição da aproximação com a ofendida, de seus familiares e das testemunhas, a fixação de limite mínimo de distância do agressor entre estes, restrição do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, podendo ocorrer determinação de não frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, entre outras medidas previstas na legislação.
A lei 13.827 de 2019 acrescentou a legislação originária de 2006 autorizando, inclusive, que o afastamento do lar pode ser concedido imediatamente por meio de autoridade judicial, delegado e pelo policial quando não disponível delegado no Município no momento da denúncia, sendo assim, o agressor poderá ser imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, mesmo sem processo judicial.
Ainda, há de se considerar que a Lei Maria da Penha é uma lei de gênero, ocorrendo à proteção somente para o gênero feminino. O afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida já estava explicito legislação originária (lei 11.340 de 2006) como uma das medidas protetivas possíveis de serem deferidas, mas ocorria somente mediante ordem judicial, portanto a determinação de afastamento é uma obrigação a ser cumprida pelo homem. Importante mencionar que a penalidade do descumprimento da decisão que defere medidas protetivas de urgência possui a previsão legal de pena de prisão na modalidade de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos para ele.
Portanto, conclui-se que legislação deixa explicita a prioridade da posse do imóvel para ofendida, sendo assim, ela se resguarda de direito real de habitação do bem enquanto perdurar o afastamento do agressor.
Considera-se que mesmo diante da mutação legislativa, autorizando o afastamento do lar por delegado ou policial, a referida restrição será comunicada ao juiz no prazo de 24 horas do deferimento da medida, sendo assim, seu tramite é por meio de processo judicial, portanto é importante assessoria jurídica para o condomínio a fim de identificar cada contexto fático, pois o processo judicial ou autorização de delegado ou policial que deferiu as medidas protetivas podem estar passiveis de alterações processuais, necessitando de conhecimento técnico para mediar o assunto com equidade.
Diante do exposto, é possível e necessária a proibição do agressor nas dependências do condomínio e ainda há de se observar que determinações condominiais devem ser de forma que atinja o real objetivo sem exposições desnecessárias, pois na prática do Judiciário a maioria dos processos judiciais sujeitos a este rito processual tramitam em segredo de justiça e, ainda, recentemente foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei nº 1822/2019 determinando sigilo da ofendida nos processos que apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Paula Dovizinski Flores é advogada, pós-graduada em Direito de Família Contemporâneo, Mediação e Soluções Alternativas de Conflitos.
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