ABUSO

Assédio moral em condomínio

Com aumento no número de casos, principalmente contra porteiros, especialistas defendem que condutas abusivas devem ser coibidas
07 de janeiro 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Com aumento no número de casos, principalmente contra porteiros, especialistas defendem que condutas abusivas devem ser coibidas

Autoritarismo, ameaça, ações preconceituosas, constrangedoras e humilhantes. Toda e qualquer conduta que cause constrangimento psicológico repetitivo a um indivíduo pode ser caracterizada como um exemplo de prática de assédio moral. E casos assim só vêm aumentando, muito em decorrência da estafa e estresse trazido pela pandemia.

Infelizmente essa situação pode ser presenciada em qualquer ambiente, independentemente se ele for escolar, familiar, no trabalho ou até mesmo dentro de um condomínio. Neste último, de acordo com a advogada Mariana Salum, há uma maior incidência já que é possível ocorrer situações tanto entre moradores, quanto condôminos e administração, colaboradores e administração ou ainda entre moradores e funcionários.

Advogada Mariana Salum: a conduta de um síndico ou de um morador que ofende com frequência os funcionários pode caracterizar assédio

“Como exemplo de assédio moral em prédios podemos citar a conduta de um síndico ou um morador que é agressivo verbalmente e ofende com frequência o porteiro ou zelador. Principalmente com palavras que ressaltam algum aspecto físico ou até a forma do seu trabalho”, explica a especialista em direito condominial. Outra possível situação que se enquadra nesse conceito são as ofensas de conteúdo machista contra uma funcionária mulher, com clara intenção de rebaixamento pela questão de gênero.

Mas a advogada faz um alerta: agressões pontuais, por mais que sejam extremas, não caracterizam assédio moral. É necessário que haja a repetição da ofensa por um período prolongado. O que não quer dizer que o agressor não possa ser punido por qualquer uma das suas condutas. “Nem toda ofensa é caracterizada como assédio moral, mas todas elas são passíveis de serem indenizáveis através das ações judiciais competentes”, explica Mariana. Há fatos isolados, com uma única conduta irregular, que podem ser enquadrados como dano moral. Como, por exemplo, chamar o síndico de ladrão em uma assembleia ou em um grupo de WhatsApp.

Dessa forma, a advogada defende que toda a conduta abusiva contra os funcionários, moradores ou síndicos devem ser coibidas. Seja pelas sanções previstas no regimento interno ou por campanhas de conscientização, visto que as consequências para a saúde mental de quem sofre a ação são, muitas vezes, irreversíveis.  Ela lembra ainda que, diante disso, o mais importante é que a gestão tenha uma comunicação assertiva, não só com os funcionários, mas também com todos os moradores, conscientizando-os acerca da necessidade do tratamento respeitoso e cortês entre a coletividade condominial.

Síndico deve deter assédio

Ideia também compartilhada pelo advogado Gustavo Camacho, que atua há 8 anos na área condominial. Ele ressalva que os síndicos podem ser responsabilizados quando, tendo ciência dos fatos, não tomem nenhuma providência para cessar com os comportamentos abusivos de moradores em relação aos funcionários. Além disso, o especialista lembra que o condomínio pode processar ou ser processado judicialmente. Ou seja, a atitude lesiva praticada por um único condômino ou por um grupo de moradores poderá sim resultar em uma condenação de toda a coletividade ao pagamento de indenização decorrente de assédio moral. O mesmo pensamento vale para os terceirizados, exceto nos casos em que o ato ilegal seja praticado pelo empregador direto, ou seja, a empresa terceirizadora de mão de obra.

Condomínios podem ser responsabilizados quando, tendo ciência dos fatos, não tomem nenhuma providência para cessar assédio de moradores em relação aos funcionários

Já no que diz respeito aos condôminos, Camacho reforça que os moradores têm todo o direito de fazer cobranças ao síndico, quando acharem necessário. Mas isso não quer dizer que eles poderão abusar desta condição, uma vez que o assédio moral é caracterizado por condutas geradoras de intenso constrangimento psicológico ou físico à pessoa. “Trata-se de perseguições promovidas ao gestor em grupos de WhatsApp, redes sociais, assembleias e no próprio cotidiano condominial que venham a extrapolar o limite do razoável”, pontua o advogado.

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