A importância das assembleias gerais de condôminos

Para uma administração condominial exitosa, é de relevante importância que as Assembleias Geais de Condôminos, sejam de que tipo e modalidade forem, tenham o rito, o quórum, instauração e encerramento de forma correta para garantir sua eficácia e evitar anulações dos atos e consequentemente das matérias nelas deliberadas
O problema crônico enfrentado para realização das assembleias é o quórum, que mesmo que não específico ou obrigatório, é bastante difícil alcançar a adesão dos condôminos. Após a pandemia, a legislação tem buscando trazer modalidades de assembleias híbridas ou virtuais – além da permanente (modalidade mais detalhada e específica), para viabilizar a participação de maior número de condôminos.
Tipos de assembleias gerais de condôminos:
AGI – Assembleia Geral de Instalação – artigo 1.333 do Código Civil
AGO – Assembleia Geral Ordinária – artigo 1350 do Código Civil
AGE – Assembleia Geral Extraordinária – artigo 1355 do Código Civil
AGP - Assembleia Geral Permanente – artigo 1353 do Código Civil
Modalidades: presenciais, hibridas (presenciais e virtuais) e virtuais
Para realizar o ato com eficiência são necessários:
● Pauta preestabelecida em edital de forma clara;
● dar ciência aos condôminos, disponibilizando o que for possível de material para que possam instruir-se sobre os assuntos que serão abordados. Isso é eficaz e evita conflitos na hora da assembleia;
● preparar-se para conduzir o ato, com domínio e conhecimento dos assuntos que serão abordados;
● combinar com os condôminos presentes como o ato será conduzido (o que se pode ou não fazer) dando opção de manifestação sobre o cominado e quem conduzirá o ato (presidente de mesa);
● tentar manter o foco na pauta contida no edital, evitar assuntos extraordinários ou pessoais e estipular tempo de fala;
● conduzir as reclamações de forma afirmativa e buscar a solução junto ao reclamante, dando a este a oportunidade de participar ativamente da administração do condomínio buscando a solução de um problema ou conflito;
Não existe fórmula mágica para conduzir uma assembleia, mas as prerrogativas estabelecidas na lei devem ser sempre consideradas e cumpridas para que alcance a sua eficácia, conforme almeja aquela coletividade condominial, buscando evitar a anulação do ato que poderá ser requerido no prazo de até 2 (dois) anos – artigo 179 do Código Civil.
Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é advogada, pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial.
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado