Débito de condomínio pode levar imóvel à leilão

Lidar com a inadimplência é sempre um desafio para o gestor condominial, pois, além de ter que equilibrar as contas do condomínio diante do déficit orçamentário, terá que enfrentar a cobrança dos inadimplentes que traz conflito e desgaste nas relações.
11 de março 2022 | Atualizado em 12 de julho 2024

Lidar com a inadimplência é sempre um desafio para o gestor condominial, pois, além de ter que equilibrar as contas do condomínio diante do déficit orçamentário, terá que enfrentar a cobrança dos inadimplentes que traz conflito e desgaste nas relações.

Sabemos que o mercado oferta várias saídas para que o gestor condominial conseguir administrar a inadimplência e equilibrar as finanças do condomínio. Mas, nosso foco nesta matéria são as consequências da inadimplência para o condômino que assim permanece.

Muito mais que uma obrigação, manter sua quota parte condominial em dia é um direito do condômino, pois, através da adimplência, consegue o gestor manter a manutenção do condomínio trazendo valorização para o imóvel e, consequentemente, a valorização do patrimônio de todos.

Muitos condôminos se evadem da obrigação, alegam desconhecimento, discordância com a gestão, ou apenas o fazem por problemas financeiros, mas, piamente acreditam que devem ser cobrados e notificados, o que usualmente acontece, mas que não consiste em obrigação por parte da gestão condominial.

Para o condomínio a falta de recursos para as despesas básicas pode levar ao uso do fundo de reserva, direcionamento da receita para garantir o pagamento das despesas corriqueiras deixando obras e melhorias em segundo plano. Já para o condômino a inadimplência da cota condominial que é atribuída a sua unidade imobiliária trará a consequente judicialização da cobrança, oneração do débito (juros, multa, correção e outros), penhora da conta bancária, CPF negativado, penhora de bens móveis como carro e a penhora da própria unidade para honrar com o débito condominial ocasionado pela inadimplência.

O que muitos não sabem é que mesmo sendo o único bem, dito bem da família, a Lei assegura a penhora da unidade condominial inadimplente por débito de condomínio, impostos (IPTU), pensão alimentícia, financiamento do imóvel (hipoteca ou alienação fiduciária) e fiança de aluguel – artigo 3º da Lei 8.009/90.

Sendo assim, é de fulcral importância buscar composição por acordo para evitar o leilão do imóvel, em satisfação do débito condominial e/ou demais débitos previstos em Lei.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário, ramo condominial

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