Barulhos no condomínio: Isolamento x conflito x intolerância

A vida em condomínio é baseada em bom senso, tolerância e muito diálogo. Para que se façam cumprir as regras estabelecidas, buscando promover o bom convívio entre todos os condôminos, torna-se necessário e indispensável a observância destas regras.
24 de agosto 2020 | Atualizado em 12 de julho 2024

A vida em condomínio é baseada em bom senso, tolerância e muito diálogo. Para que se façam cumprir as regras estabelecidas, buscando promover o bom convívio entre todos os condôminos, torna-se necessário e indispensável a observância destas regras.

Com a pandemia e a indicação de isolamento social – em torno de 39% (trinta e nove por cento) no Brasil – muitas pessoas passaram a trabalhar em casa, realizando o conhecido home office ou teletrabalho, o que fez aumentar em até três vezes as reclamações por barulho, conforme informações da Associação Brasileira dos Administradores de Bens Imóveis.

Historicamente, as principais causas de discordância entre vizinhos são: carro (ocupação inadequada das vagas); criança (barulho); cachorro (barulho); e, cano (vazamento). Não podemos deixar de mencionar e agregar a esses fatores já mencionados, as obras e as conversas na varanda que reforçam o “barulho” como sendo o cerne de um dos grandes problemas de convívio atualmente vivenciados nos condomínios.

A maior dúvida relacionada ao assunto “meu vizinho me perturba”, trata do envolvimento do síndico em uma situação dessas. Esse tipo de conflito diz respeito aos particulares, ou seja, aos vizinhos, cabendo a estes chegarem a um denominador comum para que a questão seja sanada. Não sendo resolvida amigavelmente, devem fazer provas e buscar os meios administrativos e/ou jurídicos para solucioná-la.

Via de regra, o síndico tem o dever de zelar pelo funcionamento do condomínio e primar pelo interesse da coletividade. Passa a ter que interferir nos problemas de convívio quando estes afetarem a coletividade, devendo, antes, mensurar a natureza do problema e o quanto ele afeta a todos, não podendo considerar tão somente o interesse individual daqueles condôminos diretamente envolvidos.

Ressalta-se ainda que quando o condômino passa a ter uma conduta inadequada de forma reincidente, causando perturbação constante aos demais condôminos, ou até mesmo afetando a segurança do condomínio, este será denominado condômino antissocial. Sendo assim, o síndico deve agir de forma a inibir tal conduta, tanto na esfera administrativa (podendo deliberar sobre o assunto em assembleia) quanto na esfera judicial – se for o caso.

Com a utilização dos imóveis residenciais no exercício do teletrabalho, as pessoas agora passam seus dias em casa. Assim, barulhos que antes não eram percebidos, visto que durante o horário comercial não permaneciam em suas residências, passaram a ser demasiadamente perturbadores. Nestes casos, o condomínio terá que buscar soluções para estabelecer uma nova rotina para este “novo normal”.

Deve-se, portanto, atentar-se às leis vigentes, como a que estabelece o padrão suportável de barulho para a realização de uma obra (decibéis), podendo estabelecer-se, também, normas de convívio transitório para o período de isolamento até o fim da pandemia, exigindo-se o cumprimento do regimento interno e da convenção do condomínio, ou mesmo alterá-los, tudo para trazer de volta a harmonia ao condomínio.

O Código Civil Brasileiro estabelece normas para a convivência em condomínio (artigos 1.314 CC e seguintes), bem como prevê a questão do condômino antissocial (artigo 1.337 CC).

Importante frisar ser a vida em condomínio uma das experiências humanas mais desafiadoras. Num momento como este que passamos, potencializa-se ainda mais tal desafio. Regras, leis, normas são presentes em tudo que envolve nosso cotidiano, mas, com certeza, o bom senso, o limite e a empatia fazem a diferença em qualquer relação; e na convivência com seu vizinho também não é diferente. Porém, sempre que a questão extrapolar as regras e não for resolvida com diálogo, cabe ao afetado buscar os meios administrativos e/ou jurídicos que o ampare.

Fernanda Machado Pfeilsticker Silva é Advogada, Pós-graduada em Direito Imobiliário, Negocial e Civil e Pós-graduada em Direito Processual Civil. Atua na área do Direito Imobiliário - ramo condominial.

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