O que realmente os condôminos devem pagar ao síndico. Porcentagem do condomínio? Salário mínimo?

Pergunta: Sou morador de um grande condomínio, e acredito que a síndica está agindo de má fé.Pois ela é funcionária pública do município e, mensalmente, cobra auxilio síndico, taxa condomínio...
10 de maio 2016 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Sou morador de um grande condomínio, e acredito que a síndica está agindo de má fé.

Pois ela é funcionária pública do município e, mensalmente, cobra auxilio síndico, taxa condomínio síndico, taxa de administração, sendo que ela mesma administra o condomínio. Acredito que ela não tenha um CNPJ para ter a função de administradora. Minha dúvida é: o que realmente os condôminos devem pagar ao síndico. Porcentagem do condomínio? Salário mínimo?
Alexandre Bohrer / Chapecó

Resposta: Primeiramente, é oportuno trazer que a lei n. 4.591/64 (“Lei de Condomínio”) em seu artigo 22, §4º dispõe que o síndico “poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se Convenção dispuser diferentemente”. O síndico, sendo condômino ou não, pessoa física ou jurídica, deve exercer suas funções em conformidade com o artigo 22, §1º da lei n. 4.591/64 e artigo 1.348 do Código Civil Brasileiro.

Quanto à remuneração do síndico, na legislação brasileira não existe qualquer regramento específico de pagamento, ou não, do síndico, assim, compete à Convenção do condomínio constar eventual remuneração do síndico. Lembrando que, para entrar em vigência uma Convenção se faz obrigatória a aprovação e a assinatura de 2/3 dos condôminos.

A assembleia de condomínio que aprovar o orçamento do ano e/ou eleger o síndico, poderá, também, estipular se os síndicos receberão, ou não, alguma remuneração, exceto, claro, se a Convenção Condominial já dispuser sobre.

De uma forma geral, se condômino quer ter ciência se o síndico deve receber ou não remuneração deve examinar a Convenção do condomínio, bem como a ata da assembleia que o elegeu.

Por fim, não há qualquer impedimento legal do síndico atuar, também, como prestador de serviços e administrador do condomínio, sendo que suas remunerações, como mencionado anteriormente, devem estar fixadas na Convenção ou na ata da assembleia condominial.

Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
(48) 3222 25 05

 

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