É obrigatória a deliberação em assembleia da forma de pagamento para reformas no condomínio?

Pergunta: Sou condômina e recentemente tivemos assembleia para votar a reforma dos halls de entrada, que constava do Edital. A reforma tinha a finalidade de embelezamento e foi aprovada. A empresa que nos presta assessoria, juntamente com a síndica, decidiram, na hora, sem que constasse do Edital, colocar em votação a forma de pagamento. No edital constava Reforma do Hall e Assuntos gerais, não mencionando nada sobre deliberar também a forma de pagamento. Apesar de eu ter questionado a legalidade da medida, a maioria votou por um rateio de aproximadamente R$ 80.000,00, aleatoriamente, já que os orçamentos nem haviam sido examinados. Disseram que a convenção e o regimento não proíbem. Aleguei que lei proíbe, mas fui voto vencido. O procedimento foi correto?
Resposta: Primeiramente deve-se observar que se tratando de obras de embelezamento, denominadas pelo código civil como voluptuárias, existe a necessidade de quorum específico de 2/3 dos condôminos (e não 2/3 dos presentes em assembleia) para sua aprovação (art. 1.341, I). Não sendo alcançado referido quorum, a decisão pode ser anulada. O edital de convocação deve ser redigido de forma clara e objetiva, dando a compreender todas as matérias que serão objeto de análise e deliberação. Assim, é de crucial importância que seja especificado quando determinada matéria será apenas exposta e quando ela será objeto de votação.” Nesse sentido, é da jurisprudência: “Da convocação para a assembleia geral extraordinária deve constar a ordem do dia com a clara especificação dos assuntos a serem deliberados, tendo em vista que a sua pauta é variável e deve ser dada a conhecer aos condôminos a fim de que possam se preparar para discuti-la e votá-la ou ainda para que, entendendo irrelevante a matéria, deixem de comparecer.” (STJ, Resp 654496/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, quarta Turma, DJe 16/11/2009). Assim, não constando no edital de convocação de forma precisa a matéria que será objeto de deliberação, impossibilitando aos condôminos prepararem-se para essa, pode restar caracterizado vício ensejador de anulação da decisão tomada.
Zulmar José Koerich Junior - Dir. Jurídico
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