O que fazer quando há alterações nas áreas comuns realizadas a mais de cinco anos em outras gestões?

Pergunta: No nosso condomínio teve moradores que se apossaram parte do corredor - (que é área externa e comum a todos) para fazer um hall de entrada para o apartamento, também...
25 de fevereiro 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: No nosso condomínio teve moradores que se apossaram parte do corredor - (que é área externa e comum a todos) para fazer um hall de entrada para o apartamento, também teve dois moradores que se apossaram da metade do poço de luz que é o respiro para ampliar e fizeram uma área de serviço. Não foi nas minhas gestões, e isso nós questionamos ano passado no aumento do condomínio pois aumentou a área do apartamento dessas pessoas. Esses apartamentos foram vendidos e revendidos já com esta área. Como podemos reaver isso pois os outros moradores se sentem lesados, e não podem se apropriar de área comum.

Resposta: Desde já antecipo que, se as alterações nas áreas comuns conforme citadas foram realizadas a mais de cinco anos, existe uma grande probabilidade de o condomínio não possuir mais o direito de requerer um juízo o desfazimento destas obras. Creio que o condomínio possa notificar as unidades para que se abstenham de utilizar as áreas e as restituam ao estado original, embasando estas notificações no código civil e na convenção. Porém, necessito pesquisar acerca da questão envolvendo o prazo prescricional de cinco anos. Desconsiderando esta possibilidade, entendo que o uso de áreas comuns, de forma a prejudicar o igualitário uso pelos demais condôminos é proibido por força do inciso II do art. 1.335 do Código Civil. Todavia, em relação ao uso dos fossos de luz como extensão dos imóveis, vislumbro como sendo benéfico para o condomínio, desde que não traga nenhum prejuízo para os demais apartamentos adjacentes. O benefício se dá quando a manutenção do local, relativa à limpeza, infiltrações, etc, deve se dar exclusivamente pelo apartamento que se serve da área (art. 1.340 do Código Civil). Entretanto, no tocante ao uso irregular dos corredores, ressalto que o mesmo artigo 1.335, em conjunto com o art. 1.342, proíbem tal condição.

 

Walter João Jorge Jr. - Dir. Jurídico

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