Em condomínios horizontais de casas geminadas, a placa solar no teto é alteração de fachada?

Pergunta: Nos condomínios horizontais com casas geminadas, a instalação de placa solar sobre o teto pode caracterizar alteração de fachada? O síndico pode autorizar a instalação?
Resposta: Os critérios para a alteração nas fachadas em condomínios horizontais são disciplinados pela convenção, tal qual ocorre nos condomínios verticais. Além disso, vale lembrar que o artigo 1.336 do Código Civil preconiza que é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas, embora sejam admitidas exceções pelos Tribunais quando estas alterações propõem-se a disciplinar um bem maior (segurança, saúde etc.).
E a definição de fachada mais aceita é aquela que a define como toda parte visível do exterior da unidade, independente do ângulo de visão. No caso de condomínios horizontais, o telhado, onde comporta as placas solares, faz parte da fachada externa do condomínio, mesmo em se tratando de casas geminadas. E não se pode esquecer que a harmonia estética de um condomínio é um dos principais fatores de valorização das unidades privativas.
Neste passo, caso a convenção seja silente, entendo que a colocação de placas solares só poderá ocorrer se aprovada pela assembleia especialmente convocada para discutir este tema, não sendo da competência exclusiva do síndico autorizar esta categoria de inovação por mais louvável que seja. E vale notar que esta discussão assemblear servirá de oportunidade para se aprovar os possíveis projetos de materiais e de execução de modo que se padronize este modelo de implementação visando a harmonia estética do condomínio.
RMP Advocacia
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654 0440
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