Quando não há medidor de água individual a divisão pode ser feita pelo número de pessoas de cada unidade?

Pergunta: Nosso condomínio não tem medidor individual e a cobrança é feita por unidade. Porém, os condôminos querem ratear a fatura pela quantidade de pessoas de cada unidade. É possível, tem amparo legal?
Resposta: A situação proposta pelo leitor é muito comum, principalmente nos condomínios mais antigos que não dispõe de medição individual do consumo da água.
No condomínio do leitor o critério estabelecido para ratear as despesas comuns, inclusive o consumo da água, é por unidade, certamente estabelecido na Convenção, conforme autorizado pelo art. 1.336, I do Código Civil.
Esse critério realmente pode trazer injustiça, visto que o número de ocupantes de cada unidade pode variar consideravelmente. Contudo, não há um método universalmente justo para dividir a despesa da água enquanto não instalada a medição individualizada.
Mas para se dar legalidade à adoção da sugestão do leitor, o síndico fará constar este tema expressamente no edital da convocação da assembleia geral, ao qual deverá ser aprovado obrigatoriamente por 2/3 (dois terços) das unidades ou frações ideais (dependendo do critério de votação previsto na Convenção), e não somente pelos presentes, conforme determina o art. 1.351 do Código Civil.
Vale registrar que a adoção deste critério pode ser dificultoso em condomínios com muitas unidades pela complexidade de manter-se um cadastro atualizado dos moradores.
Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 99654-0440
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado