Quando há divergência entre a convenção do condomínio e o regimento interno, qual das duas normas devemos seguir?

Pergunta: Quando há divergência entre a convenção do condomínio e o regimento interno, qual das duas normas devemos seguir? Resposta: A convenção de condomínio é responsável pelas questões atinentes ao...
05 de janeiro 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Quando há divergência entre a convenção do condomínio e o regimento interno, qual das duas normas devemos seguir?

Resposta: A convenção de condomínio é responsável pelas questões atinentes ao domínio, como a descrição de áreas privativas e comuns, a forma de administração, a competência das assembleias, as sanções, a formação de quóruns para as deliberações entre outros assuntos. Já o regimento interno é responsável por questões de convivência entre os condôminos. Ambos devem se complementar.

Mas quando houver regras conflitantes entre estes documentos sempre prevalecerá o disposto na Convenção Condominial, que possui regras obrigatórias previstas no Código Civil (arts. 1.332 a 1.334) e é o documento que necessariamente deverá estar registrado no Ofício de Registro de Imóveis competente.

Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

“A convenção condominial é o instrumento que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina a vida social e não o direito real que o título constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que, no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção registrada no Cartório de Registro (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento” (TJSP – 3ª Câm. de Dir. Priv.; AC nº 281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v.u.)

Portanto, no quesito importância a convenção possui inegável relevância em relação ao regimento, razão pela qual é considerada como a lei maior do condomínio. Assim, sempre que houver algum conflito entre as normas em análise, prevalecerá o que estiver disposto na convenção.

Pedro & Reblin Advogados Associados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10745
(48) 3223 6263

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