Dinheiro de inadimplência deve ser depositado na conta do fundo de reserva ou na conta corrente?

Pergunta: Nosso condomínio conseguiu reaver um valor de R$ 32 mil de inadimplência. Devo depositar na conta do fundo de reserva ou na conta corrente do condomínio?
Resposta: Conforme disposto pelo artigo 1.350 do Código Civil, ao menos uma vez por ano, o síndico deverá fazer uma assembleia em que a previsão orçamentária para o exercício vigente deverá ser elaborada.
A previsão orçamentária é elaborada tendo como base as despesas ordinárias do condomínio, tais como honorários do síndico, honorários da administradora, água, luz, salários dos funcionários, entre outras despesas necessárias para a manutenção do empreendimento.
No instante da elaboração da previsão orçamentária, o condomínio define o valor da arrecadação mensal e anual, bem como a quota cabível à cada uma das unidades que compõem o todo.
A convenção de condomínio, por sua vez, irá estabelecer o percentual incidente sobre o montante da arrecadação global do condomínio.
Além destas verbas, para a execução de determinadas benfeitorias nos termos do artigo 96 do Código Civil, o condomínio poderá realizar chamadas de capital.
Pois bem.
Quando um condômino resta inadimplente com sua obrigação pecuniária (pagar a sua quota), descumprindo, desta forma, o dever primordial do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, todos os demais condôminos acabam sendo onerados adicionalmente, pois a única fonte de receita dos condomínios, de modo geral, são as contribuições dos condôminos.
Ao recuperar a receita, o síndico deverá analisar quais são as espécies de verbas estão sendo recuperadas e recompor o centro de custo afetado. Exemplo: o condomínio recuperou R$ 32 mil de um condômino inadimplente. Deste valor, 10% refere-se a fundo de reserva e o remanescente concerne ao fluxo de caixa ordinário do condomínio.
Nesta hipótese, o montante de R$ 3.200 deverá ser revertido para o fundo de reserva, de modo que os R$ 28.800 remanescentes permanecerão no caixa ordinário do condomínio.
Nada impede, no entanto, que em uma assembleia especialmente convocada para esta finalidade, a integralidade do valor recuperado seja alocado no fundo de reserva para que seja utilizado mediante a ocorrência de uma emergência ou mediante autorização assemblear.
Karpat & Camacho Advogados Associados
Gustavo Camacho OAB/SC 32.237
(47) 3278 9026
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