DROGAS

É possível inserir a Lei 11.343, sobre drogas, na convenção ou somente no regimento interno?

Pergunta: Estamos revisando a convenção no meu condomínio e gostaríamos de inserir a Lei 11.343 que fala sobre drogas, pois temos problemas no prédio. É possível incluir na convenção ou...
19 de março 2019 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Estamos revisando a convenção no meu condomínio e gostaríamos de inserir a Lei 11.343 que fala sobre drogas, pois temos problemas no prédio. É possível incluir na convenção ou somente no regimento interno?

Resposta: A Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, bem como prescreveu medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas entre outras providências é direcionada a uma política mais ampla, instrumentalizando o Estado e instituições públicas para adotarem medidas preventivas e punitivas em relação a utilização de drogas ilícitas, incluindo plantio, cultura, utilização de vegetais e substratos para a produção de entorpecentes.

Mas no âmbito condominial, essa questão se restringe em indicar na convenção (de forma mais ampla) e regimento interno (de forma mais específica) quais as medidas que o síndico pode adotar quando deparar-se com usuários de drogas no condomínio, que vai desde convocar o usuário e/ou seus responsáveis para conversar sobre o assunto, aplicação de advertência e multas, responsabilização por eventuais danos materiais por eventual excesso do adicto, entre outras medidas que as peculiaridades da vida daquele condomínio possa permitir.

E vale frisar: o uso de drogas no condomínio é incompatível com as normas de boa convivência, salubridade e segurança, que podem gerar inclusive multa de até 10 vezes a taxa condominial da respectiva unidade, conforme determina o parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil.

Pedro e Reblin Advogados
Rogério Manoel Pedro
OAB/SC 10.745
(48) 3224 7951

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