O condomínio tem direito de impor taxas aos profissionais contratados por moradores?

Pergunta: Gostaria de saber se o condomínio pode impor uma taxa para que profissionais contratados pelos moradores (como personal trainner) paguem para acessar o condomínio. No entendimento de que este profissional está se beneficiando do uso da academia do condomínio, ou seja, ganhando dinheiro para dar aulas no local, o condomínio está propondo que ele pague uma taxa. Isso também irá ocorrer para pessoas que contratam cabeleireiro, por exemplo, para usar o espaço no condomínio destinado a esse fim.
Resposta: Inicialmente, importante lembrar que o condomínio trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e depende única e exclusivamente do pagamento do rateio mensal realizado pelos moradores (as taxas condominiais) para adimplir com suas obrigações. Os condôminos não podem ter seu direito de propriedade podado, uma vez que quitam sua taxa condominial, referente à sua área privativa e à sua fração da área comum do condomínio.
Inúmeros condomínios possuem regras no Regimento Interno ou na Convenção condominial quanto à utilização das áreas comuns como, por exemplo, da academia, já contemplando ocasiões que o morador pode praticar seu exercício acompanhado de um personal trainner. Ou seja, o condomínio não poderá restringir o direito do morador e cobrar eventuais taxas por estar acompanhado de um profissional para lhe instruir, todavia, importante regulamentar essa possibilidade objetivando que o mesmo se identifique e seja alertado acerca das regras condominiais do visitante. Aconselhável, também, conter na Convenção ou no Regimento Interno que o morador deve fornecer ao síndico todos os dados necessários do personal trainner e uma declaração que assume integralmente eventuais prejuízos pela preferência deste treinador, para que, assim, o condomínio fique isento de quaisquer ônus e responsabilidades.
Os moradores que utilizarem a academia com um instrutor precisam estar cientes que deverão cumprir o regramento interno e não terão quaisquer vantagens ou regalias pelo fato de estarem orientados e acompanhados. O mesmo raciocínio é válido quando determinado morador contrata um cabeleireiro para utilizar o espaço do condomínio destinado à beleza, por exemplo. Por fim, como sugerido acima, a relação com tais profissionais deve existir exclusiva e diretamente com o morador, isto é, o condomínio deve não cultivar qualquer espécie de relação com os mesmos.
Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda
(48) 3222 25 05
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado