Voto da maioria para destituir síndico de condomínio

Voto da maioria dos moradores presente em assembleia de condomínio basta para destituir o síndico. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial no Distrito Federal. A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, interpretando o artigo 1.349 do Código Civil, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico.
Diz aquele artigo que a assembleia poderá, “pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio”.
O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros" disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Portanto, não há que se falar em nulidade da assembleia geral, devendo ser mantido o acórdão recorrido”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.
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