Preciso da autorização da assembleia ou conselho para mudar a administradora do condomínio ou o síndico tem autonomia para esta mudança?

Pergunta: Gostaria de mudar a administradora do condomínio. Preciso da autorização da assembleia ou conselho para isto ou o síndico tem autonomia para esta mudança?
Resposta: Alguns pontos merecem ser destacados. É preciso, inicialmente, que a convenção do condomínio seja analisada para saber se existe algum tipo de disposição sobre o assunto. Silenciando a respeito, é preciso saber se durante a vida do condomínio, em alguma assembléia extraordinária, o assunto foi deliberado para que tais decisões fossem submetidas à opinião dos outros moradores, em assembléia, ou pelo menos do Conselho Consultivo. Em caso de não ser nenhuma das hipóteses aventadas e muito embora a questão de eleição de administradora seja um ato administrativo, me parece aconselhável que o síndico consulte os membros do conselho, que são eleitos para lhe auxiliar, até para que se sintam prestigiados, com o intuito de prevenir reprimendas futuras. Não me parece interessante o síndico assumir sozinho uma decisão que possa lhe trazer incômodos futuros. Se de fato a atual administradora não está desempenhando uma boa prestação de serviços, acredito que os conselheiros serão da mesma opinião. Deve-se, ainda, analisar as disposições do contrato firmado com a administradora, para saber se existe algum custo para que a rescisão seja operada e quais as providências práticas que deverão ser tomadas. Por fim, para a legislação brasileira, tudo que não é proibido, é permitido, portanto, uma resposta direta à pergunta seria afirmar que caso a convenção ou alguma assembléia do condomínio não disponha sobre o assunto, e considerando que o ato de eleição de administradora é meramente administrativo, o síndico poderia decidir pela substituição, desde que não implique prejuízos ao condomínio, caso em que pelo menos o Conselho deveria ficar ciente, assumindo as possíveis reprimendas pela sua atitude de não compartilhar as mudanças com os membros do Conselho, tampouco com os moradores.
Marina Zipser Granzoto / OAB/SC 16.316
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