Bolsonaro anuncia veto à proibição de festa em condomínio; assembleias virtuais estão permitidas

O presidente Jair Bolsonaro anunciou ontem (11) nas redes sociais que vetou oito artigos do projeto de lei aprovado no Congresso que cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19). Entre os trechos vetados está o que impedia a concessão de liminar (decisão judicial provisória) em ações de despejo e o que dava aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas.
O texto final do projeto, agora transformado na Lei Nº 14.010 com todos os vetos, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta sexta-feira (12).
Em sua conta no Facebook, Bolsonaro disse que vetou os Artigos 4, 6, 7, 9, 11, 17, 18 e 19 do projeto de lei. Na publicação, o presidente comentou somente o veto ao Artigo 11, que conferia uma série de poderes aos síndicos, inclusive o de proibir reuniões nas áreas exclusivas dos proprietários, com a justificativa de evitar a propagação da covid-19.
O artigo 12 que trata da realização de assembleias virtuais e da prorrogação dos mandatos de síndicos foi mantido e já está em vigor:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Se não for possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória a prestação de contas regular dos atos de administração do síndico, sob pena de sua destituição.
Artigo que proibia ações de despejo foi vetado
Outro artigo vetado, segundo o anúncio, foi o 9, que proibia, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de 20 de março, no início da pandemia. Também foi vetado o Artigo 17, que previa a redução em ao menos 15% da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e o Artigo 18, que aplicava o mesmo desconto aos custos dos serviços de táxi.
Foi vetado ainda o Artigo 4, que restringia a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações, que ficavam obrigadas a observar as determinações sanitárias locais.
O presidente vetou também os Artigos 6 e 7, que tratavam dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos; e o Artigo 19, que determinava ao Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) a flexibilização das regras de pesagem de cargas para facilitar a logística de transporte durante a pandemia.
Fonte: Agência Brasil
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