DIREITO DE PROPRIEDADE

Convenção de condomínio não pode proibir morador de realizar locação no Airbnb, diz TJSC

A liberdade que o condomínio possui de gerir o espaço comum não prevalece sobre o direito dos proprietários de usar e gozar a propriedade, no que se inclui a locação nas suas mais variadas formas.
02 de outubro 2023 | Atualizado em 11 de outubro 2023

A liberdade que o condomínio possui de gerir o espaço comum não prevalece sobre o direito dos proprietários de usar e gozar a propriedade, no que se inclui a locação nas suas mais variadas formas.

O entendimento é da Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e consta de acórdão unânime que reforma decisão para conceder tutela de urgência para permitir a uma moradora o direito de locação do seu imóvel pela plataforma digital Airbnb, mesmo sendo a prática expressamente vedada pela Convenção Condominial.

Em seu voto o relator, desembargador João Eduardo De Nadal, ressalta que a “utilização de imóvel para auferir renda, seja por locação em temporada, seja por locação fixa mensal, é uma das formas disponíveis ao proprietário para gozar da coisa, como exercício direto do direito de propriedade, não sendo passível de censura por norma interna do condomínio”.

Na ótica do magistrado, “inquestionavelmente o condomínio possui competência para, em seu regimento interno, fixa normas de convivência”, no entanto, “as regras devem estar alinhadas à legislação, especialmente ao texto constitucional”.

A decisão acolhe os argumentos lançados pela moradora em recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido antecipatório visando a autorização para locação de temporada do seu apartamento, sem que isso lhe acarrete infração às regras da Convenção de Condomínio.

Entre outros pontos, a moradora argumentou que “não há nenhum impedimento no regimento do condomínio, que estabelece as unidades como sendo de moradia – sendo que a locação não descaracteriza tal finalidade”, e que “levada por momento de dificuldade financeira e não encontrando outra forma de auferir renda para sua subsistência, cadastrou-se na plataforma digital a fim de locar o seu imóvel por curtos períodos de tempo (locação de temporada) para então angariar valores para conseguir sustentar-se”.

No voto, o reator destaca, ainda, não há foi demonstrado nos autos “elementos suficientes a demonstrar que a utilização da plataforma digital tenha afetado o sossego, a salubridade e a segurança do condomínio, enquanto a alta rotatividade de pessoas, por si só, não é suficiente para impor restrições ao exercício do direito de propriedade”.

“Ora, as regras de condomínio não são absolutas, pelo contrário, devem estar em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Portanto, é possível determinar a forma como será exercido determinado direito, sem, contudo, incorrer em vedação ou limitação indevida.”, conclui o magistrado.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gallo Júnior e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Agravo de instrumento número 5039173-34.2022.8.24.0000

Fonte: www.juscatarina.com.br

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