RESPONSABILIDADE

O apartamento é seu, mas a obra é de todos

  Barulho, poeira, transporte de materiais e de entulhos, trânsito de pessoas estranhas no condomínio. Eis alguns problemas que acabam envolvendo, mesmo indiretamente, todos os moradores do prédio ainda que...
22 de dezembro 2015 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Barulho, poeira, transporte de materiais e de entulhos, trânsito de pessoas estranhas no condomínio. Eis alguns problemas que acabam envolvendo, mesmo indiretamente, todos os moradores do prédio ainda que a obra seja só no apartamento de um proprietário ou morador. Para manter o bom funcionamento e a tranquilidade do condomínio, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) determina, através da Norma de Reforma 16.280, que qualquer pretendente a uma obra deve comunicar aos demais condôminos e residentes, através da Administração e com antecedência adequada, o que quer executar em seu imóvel. O síndico irá, então, julgar se não haverá prejuízos para a coletividade.

É necessário ressaltar que existem dois tipos de obras: de reforma e de modificação. Reformas são alterações das características gerais dos projetos de arquitetura e estrutura do imóvel, o que inclui pinturas, troca de revestimentos ou forros e de aparelhos hidráulico-sanitários e esquadrias sem mudança de localização. Já as modificações são obras que alteram os desenhos de planta baixa, como remoção e construção de paredes, abertura ou fechamento de vãos de portas, de janelas ou de basculantes e remoção parcial ou total de lajes. Então haverá necessidade de um projeto, detalhando para ser entregue ao síndico. O documento especificando as modificações tem que ser assinado por um engenheiro ou arquiteto, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional.

“Se o síndico notar ou for informado que alguma unidade está com obras, e não foi avisado antes, ele deve notificar imediatamente o condômino para que apresente o projeto, se for o caso, sob pena das sanções previstas na convenção. E se o síndico constatar que o andamento de alguma obra está diferente do apresentado, ele pode intimar o condômino para que preste esclarecimentos e, se necessário, embargar a obra através de ação judicial”, esclarece o advogado Luís Guilherme Russo, diretor-presidente da Irigon, empresa especializada em administração de condomínios e locações de imóveis.

Para evitar problemas futuros, uma das primeiras providências de quem pretende realizar uma obra em sua unidade é conhecer o que estabelece a convenção do condomínio quanto ao que pretende fazer. Luis Guilherme, que tem mais de 30 anos de experiência em Direito Imobiliário, acrescenta “que muitos leigos, acreditam que, por suas unidades serem autônomas, estão livres para efetuar as alterações que julgarem adequadas no espaço. Mas aquilo que for proibido pela convenção não poderá ser executado, mesmo que seja possível perante outras legislações”.

Fonte: SEGS

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