Despesa sem autorização da assembleia pode complicar vida do síndico

  Ao administrar um edifício, o síndico lida com o patrimônio e com o dinheiro de todos os condôminos e, apesar de ter autonomia para realizar algumas ações que geram...
12 de novembro 2013 | Atualizado em 12 de julho 2024

 

Ao administrar um edifício, o síndico lida com o patrimônio e com o dinheiro de todos os condôminos e, apesar de ter autonomia para realizar algumas ações que geram gastos, na maioria dos casos precisa de aprovação em assembleia. O limite entre o que pode ser realizado sem autorização e o que não deve ser feito sem o aval dos condôminos causa muitas dúvidas, porém o gestor condominial deve estar bem informado e  alerta, pois ao “gerar despesas não previstas, pode ter suas contas reprovadas e ter que reembolsar o valor ao condomínio”, diz o advogado de Balneário Camboriú, Rafael Henrique Laus. Segundo ele, isso pode ser um motivo para os moradores requisitarem a destituição do síndico.

A priori, todas as despesas devem constar na previsão orçamentária, que deve ser aprovada na assembleia ordinária, se houver necessidade, não prevista, é preciso realizar uma assembleia extraordinária. No caso da realização de reformas e modernizações, o artigo 1.341 do Código Civil determina que as obras voluptuárias precisam da aprovação de dois terços dos condôminos e as chamadas úteis, da aprovação da maioria. Porém, no caso de obras urgentes, o síndico tem autonomia para ordenar o conserto. Além disso, o advogado descreve que a Convenção pode estipular um limite para gastos sem autorização, a fim de facilitar a administração.

Se ocorrer o aumento no valor de obras que estão em andamento, o síndico também precisa consultar a Assembleia. Laus lembra que em caso das já aprovadas, é corriqueiro os condôminos aprovarem um percentual de variação, prevendo possíveis aumentos. A mesma faixa de tolerância acima do valor estipulado pode ser abonada às taxas condominiais. Outra despesa que gera muitas dúvidas é sobre a contratação de advogado, que é da competência do síndico, conforme prevê o artigo 1.348 do Código Civil, mas “os gastos provenientes precisam de autorização”, observa Laus.

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