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SC aprova lei que normatiza animais em condomínios

Os deputados da Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovaram seis projetos na sessão ordinária no dia 1º de setembro. Entre os projetos de lei (PLs), um dos destaques foi o PL 269/2019, do deputado João Amin (PP), que dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.
23 de setembro 2021 | Atualizado em 12 de julho 2024

Os deputados da Assembleia Legislativa de Santa Catarina aprovaram seis projetos na sessão ordinária no dia 1º de setembro. Entre os projetos de lei (PLs), um dos destaques foi o PL 269/2019, do deputado João Amin (PP), que dispõe sobre a habitação e o trânsito de animais domésticos em condomínios.

A proposta foi aprovada na forma de emenda substitutiva global apresentada pelo deputado Marcius Machado (PL). Segundo ele, a emenda levou em consideração as manifestações de protetores de animais.

Na prática, o PL cria uma norma estadual para os animais de estimação nos condomínios residenciais de Santa Catarina. “Esse é um dos projetos mais importantes para nós que militamos pela causa animal”, explicou. “Muitas pessoas enfrentam dificuldades para viver com seus pets num condomínio e às vezes têm que recorrer à Justiça. Esse projeto normatiza os pets em condomínios com regramentos para a proteção animal.”

O projeto foi publicado no Diário Oficial de SC no dia 23 de setembro e transformado na Lei n° 18.215, de 22/09/2021.

Conheça a íntegra da lei:

Art. 1º É livre a habitação e circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casas ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

§ 1º É vedado impor a saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo portão de saída de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso do condomínio à rua e vice-versa.

§ 2º É vedado manter animais em local desprovido de higiene, ou que os prive de espaço, ar, luminosidade, sombra para a manutenção de uma vida digna.

§ 3º É vedado criar ou manter trancado o animal na sacada do apartamento.

§ 4º O barulho excessivo produzido pelo animal ao longo do dia deve ser comunicado ao tutor, para que o responsável cuide de seu animal de estimação, contratando um educador ou utilizando outras ferramentas de treinamento para que o barulho excessivo ao longo do dia seja minimizado, sendo respeitada a idade do animal.

Art. 2º O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios verticais e/ ou horizontais, deve obedecer às seguintes condições:

I – ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

II – usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;

III – o cão deve portar uma plaqueta de identificação contendo o nome e o telefone do responsável pela guarda; na ausência deste, o número do CPF;

IV – cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;

V – os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses; e

VI – o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro).

Art. 4º O condomínio poderá realizar o cadastramento dos animais, bem como requerer, a qualquer tempo, carteira de vacinação.

 

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