Entrevista com Marina Granzotto

Advogada Marina Zipser Granzotto
Marina Granzotto é especialista na área trabalhista e com experiência em Direito Condominial.
A advogada Marina Zipser Granzotto (OAB/SC 16.316), especialista na área trabalhista e com experiência em Direito Condominial, responde às principais dúvidas dos síndicos com relação aos funcionários do condomínio. Confira abaixo os principais trechos da entrevista:
Jornal dos Condomínios - Como funciona a jornada de trabalho de um empregado de condomínio? E quais são os períodos para descanso?
Marina Zipser Granzotto - O Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal da República estipula: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A limitação da jornada de trabalho não impossibilita que ela seja menor que 8 horas diárias, quando se tem o ganho proporcional à jornada. Já para carga horária superior a essas 8 horas diárias e 44 horas semanais, indispensável a assistência do Sindicato da categoria instituindo um regime de compensação e prorrogação das horas.
Muitos condomínios adotam também, via assistência sindical (e esta é uma exigência indispensável para a sua validade), uma jornada especial de trabalho com regime de 12 x 36, ou seja, trabalha-se 12 horas com descanso das 36 horas posteriores.
Há também a questão do trabalho realizado durante o dia e aquele desenvolvido à noite. A CLT assegura, no seu art. 73, § 2º, que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, sendo devido sobre essas horas um adicional especial, de no mínimo 20% por hora, não podendo ficar esquecido que, por via de acordo ou convenção coletiva, esse percentual pode ser majorado.
Vale acrescentar que entre um dia e outro de trabalho deve ocorrer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Semanalmente o empregado deve descansar pelo menos um dia inteiro, salvo conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço. E esse descanso deve coincidir com pelo menos um domingo por mês.
Salvo quando há permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho ou autorização via acordo ou convenção coletiva sobre o assunto, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos.
JC - O condomínio pode contratar um empregado para trabalhar menos que 44 horas semanais, recebendo salário proporcional à sua jornada?
Marina Zipser Granzotto - Não há qualquer ilicitude em contratar empregados com jornada inferior a 8 horas diárias. O que varia nesses casos é o salário correspondente, que deve guardar proporcionalidade à jornada realizada, assim como devem ser observados os respectivos intervalos.
Quem trabalha até 4 horas por dia e 20 semanais, por exemplo, não tem assegurado em lei direito a descanso. Até 6 horas diárias e 36 semanais o descanso que a lei determina é de 15 minutos diários. Acima de 6 horas deve-se conceder minimamente 1h de intervalo, para que o empregado possa repor suas energias. Essa é a interpretação do art. 71 e parágrafos da CLT.
Seguindo o determinado pelo art. 58, “A” da CLT, é possível ter empregado horista, diarista ou mensalista, sendo esta última modalidade a mais comum em condomínios.
JC - Existe limite máximo de horas extras para o funcionário do condomínio?
Marina Zipser Granzotto - Qualquer empregado, seja de condomínio ou não, poderia trabalhar em jornada elastecida de até no máximo 2 horas extras por dia. Essa limitação está disposta no art. 59 da CLT. Contudo, existe a possibilidade do Sindicato prestar assistência e, de comum acordo com o empregador ou o Sindicato Patronal, autorizar a adoção de jornadas especiais, a exemplo da jornada de 12x36. Essa possibilidade foi introduzida pela Constituição Federal, conforme também já restou esclarecido.
JC - As horas extras, quando realizadas frequentemente, devem ser incorporadas ao salário?
Marina Zipser Granzotto - Hora extra realizada deve ser hora extra paga (ou compensada ou ainda armazenada em banco de horas para compensação ou pagamento posterior, se tiver vigorando entre as partes alguma modalidade de acordo de compensação de jornada).
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou posição no sentido de que as horas extras prestadas habitualmente integram o salário para fins de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, dentre outros, devendo-se observar a média do número de horas prestadas nos últimos 12 meses para cálculo dessas verbas.
Em casos mais antigos, havia a integração no salário dos empregados do número de horas extras habitualmente prestadas. Todavia, cessando a realização habitual das horas extras, existe uma forma de suspender o respectivo pagamento que vinha sendo feito na folha de pagamento.
Segundo a orientação da Súmula 291 do TST, “A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”.
JC - Como deve ser o contrato e o pagamento de salário dos empregados folguistas? Existe vínculo trabalhista nesse caso?
Marina Zipser Granzotto - O contrato deve ser formalizado, devendo prever todas as cláusulas usuais. Quando for abordada a questão da jornada e salário, deverão ser especificadas as particularidades.
O pagamento de salário do folguista pode ser semanal ou quinzenal com geração de um holerite mensal ou mesmo seguir a regra e ser mensal.
O valor do salário deve ser proporcional ao dos demais empregados que exercem a mesma função, acrescidos dos demais adicionais legais.
O vínculo de emprego existe, mesmo que a frequência seja uma vez por semana ou duas. Há autonomia somente em casos muitos particulares, como, por exemplo, chamar às pressas alguém para substituir empregado que perdeu um ente querido e teve que se ausentar subitamente do trabalho por um ou poucos dias. Nesses casos devem ser seguidas as regras para contratação de pessoa autônoma, com emissão de recibo, retenção de 11% do autônomo e posterior recolhimento de INSS pelo Condomínio (repasse dos 11% retidos e recolhimento de mais 20% pelo Condomínio).
JC - Entre as funções exercidas pelos funcionários dos condomínios, qual delas prevê o pagamento do adicional de insalubridade? O adicional é incorporado ao salário?
Marina Zipser Granzotto - A insalubridade está presente quando a atividade representa risco de saúde ao empregado, caso ele não esteja adequadamente protegido e desde que o contato com o agente insalutífero não seja meramente eventual. O rol de atividades consideradas insalubres está prevista em lei e é taxativo.
A adoção de medidas e equipamentos adequados cessa a insalubridade. Todavia, enquanto o empregado estiver trabalhando em atividade considerada insalubre, sem a respectiva proteção para elidi-la, o adicional produz reflexos no pagamento de determinadas verbas trabalhistas, a exemplo de férias, 13º salário e aviso prévio.
JC - Estando fora de seu horário de trabalho, os empregados do condomínio podem ser contratados para executar serviços extraordinários, como a pintura de áreas comuns?
Marina Zipser Granzotto - Não devem, especialmente porque são grandes as chances de haver interpretação posterior sustentando que se trata de extrapolamento da jornada normal do empregado ou desvirtuamento de função. O melhor mesmo seria contratar uma empresa especializada de pintura, para grandes trabalhos. Se for um trabalho rotineiro e sem grandes dificuldades até mesmo o zelador pode executar a tarefa dentro da sua jornada.
JC - O condomínio é obrigado a fornecer uniformes?
Marina Zipser Granzotto - Não, somente se houver a exigência do seu uso. O empregado tem o dever de zelo em relação ao seu uniforme, podendo sofrer descontos por eventuais danos, caso venha a agir com dolo ou culpa no estrago.
JC - Qual o procedimento a ser adotado pelo síndico se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?
Marina Zipser Granzotto - Dependendo da gravidade da irregularidade em questão, o síndico poderá converter a demissão antes sem justa causa em demissão por justa causa.
JC - O síndico tem autonomia para contratar e demitir funcionários, bem como aumentar seus salários?
Marina Zipser Granzotto - Sim, o síndico pode contratar e demitir empregados, a menos que haja proibição nesse sentido estipulada na Convenção do Condomínio. A administração da equipe de trabalho de um condomínio normalmente é atividade afeta ao síndico, salvo se houver sido designado outro condômino ou grupo que fique com essa responsabilidade. Entretanto, é indicado que seja dividida a responsabilidade advinda dessa administração com os demais moradores, submetendo, sempre que possível, à aprovação de assembleias. Podem acontecer situações graves que necessitem de atitudes emergenciais, momento em que o síndico deve se socorrer, dentro do possível, dos Conselheiros eleitos.
Já quando a mão-de-obra for terceirizada, indica-se que os condôminos participem da escolha da empresa que será contratada, até para poderem se inteirar das despesas correlatas e da idoneidade da prestadora de serviços. Em caso de terceirização, os moradores devem ter ciência de que tais empregados não devem receber ordens diretas. No momento de contratar, o condomínio deve expor em contrato quais suas exigências para o desenvolvimento da prestação de serviços, sendo que eventuais reclamações devem ser encaminhadas a um representante da empresa destacado para gerir tais situações.
É evidente que nos aumentos de salário, caso haja acordo ou convenção coletiva estipulando um piso mínimo, esse valor deve ser respeitado. Se o trabalhador receber menos do que o piso para uma jornada cheia, o síndico não só pode, como deve, adequar o seu salário. No entanto, aumentos espontâneos, ainda que merecidos, devem ser concedidos após o assunto ter sido submetido à assembleia, para evitar questionamentos indesejados no futuro.
Se você gostou do conteúdo, não esqueça de compartilhar:
Está procurando Fornecedores?
Aqui você encontra
Todos os direitos protegidos e reservados | Faça contato com a Redação
Deixe o seu comentário
Nenhum comentário registrado