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Existe previsão legal de que moradores com animais coloquem redes de proteção? Se o animal cair, o condomínio pode multar?

Pergunta: Existe alguma previsão legal de que os moradores que tenham animais domésticos coloquem redes de proteção nas janelas? No caso de uma moradora ter sido avisada várias vezes que...
08 de outubro 2019 | Atualizado em 12 de julho 2024

Pergunta: Existe alguma previsão legal de que os moradores que tenham animais domésticos coloquem redes de proteção nas janelas? No caso de uma moradora ter sido avisada várias vezes que seu animal estava em risco - e não colocar rede - se o animal cair, o condomínio pode multá-la?

Resposta: Inicialmente, é pertinente ressaltar que a recente jurisprudência vem consolidando o entendimento de que a instalação de telas de proteção não configura alteração da fachada predial e/ou transgressão da harmonia arquitetônica do condomínio, as quais são vedadas pelo artigo 1.336, II, do Código Civil. Trata-se, na realidade, de medida que beneficia o aumento da segurança daqueles que habitam e frequentam aquela unidade habitacional.

De todo modo, vislumbrando a organização da coletividade condominial, recomenda-se que seja convocada uma assembleia condominial para delimitar formas e definir padrão para a instalação das telas de proteção que, embora possam ser deliberados por quórum simples, devem ser respeitados por todos os condôminos, por tratar-se de ato soberano.

Feito este breve esclarecimento, passando propriamente para a resposta do questionamento, inexiste qualquer previsão legal que obrigue os condôminos proprietários de animais domésticos a instalarem telas de proteção. Eventual assembleia que estabeleça esse tipo de obrigação estaria eivada de vício e seria passível de anulabilidade mediante decisão judicial, pois violaria o direito de propriedade do condômino previsto no artigo 1.228º do Código Civil e no artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal de 1988.

Por fim, caso o animal eventualmente caia da sacada, mesmo com as notificações previas emitidas pelo condomínio dando ciência ao condômino dos riscos, não só pode como deve ser exigido o pagamento de multas regimentais e também possíveis perdas e danos pelo disposto no artigo 938 do Código Civil: “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Geraldo Gregório Jerônimo advogados associados
Paulo Henrique de Moraes Júnior
Advogado - OAB/SC 39.992
(48) 3222 2505

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