A contribuição ao Fundo de Reserva é de, sempre, 10% do rateio ou pode ser decidido, em assembleia, outro valor até 10% ?

Pergunta: A contribuição ao Fundo de Reserva é de, sempre, 10% do rateio ou pode ser decidido, em assembléia, outro valor até 10% ?
Resposta: A contribuição do fundo de reserva não é, necessariamente, de 10%, muito embora essa seja a praxe na maioria dos condomínios, pois é reconhecido como o percentual mais adequado para a formação de um fundo com valor necessário a atender às suas finalidades emergenciais ou extraordinárias. O percentual de contribuição para o fundo de reserva deve estar previsto na convenção do condomínio, ou, caso não esteja, deve ser objeto de deliberação da Assembléia Geral Ordinária anual de aprovação do orçamento (art. 1.350, Código Civil). Caso o percentual esteja fixado em cláusula da convenção, este só poderá ser modificado através de uma alteração da própria convenção, cujo quorum mínimo para aprovação é de 2/3 (dois terços) do total dos condôminos adimplentes. Caso o percentual de contribuição ao fundo de reserva não esteja previsto em convenção, poderá ser fixado pelo voto da maioria dos condôminos presentes à Assembléia Geral, desde que a proposta de fixação/alteração do percentual esteja expressamente prevista no edital de convocação da Assembléia.
ALBERTO LUÍS CALGARO - OAB/SC 18.069
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